Processo 0804235-92.2024.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0804235-92.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Francisca Nunes da Silva Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado do apelante: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Advogados do apelado: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/PB 27.484) e Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indeferimento da petição inicial - Extinção sem resolução do mérito - Determinação de emenda à inicial - Indícios de litigância abusiva - Comparecimento pessoal para ratificação da postulação - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação ajuizada contra instituição financeira, ao fundamento de que a autora, embora tenha juntado comprovante de residência, não cumpriu integralmente determinação de emenda à inicial consistente também no comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da demanda, expedida em razão de elementos concretos indicativos de litigância abusiva e de dúvida fundada quanto à autenticidade da postulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, de modo a afastar alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, diante de indícios concretos de litigância abusiva e de fracionamento de demandas, o descumprimento da determinação de emenda à inicial legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna de modo minimamente específico os fundamentos da sentença ao sustentar a juntada de comprovante de residência, a validade da procuração, a manifestação sobre a exigência de comparecimento pessoal e a excessividade das providências determinadas, o que afasta a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 4. Os arts. 319, 320 e 321 do CPC autorizam o controle judicial da regularidade da petição inicial e a determinação de emenda quando houver necessidade de complementação ou saneamento da postulação. 5. A Portaria n.º 02/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba e a Recomendação CNJ n.º 159/2024 orientam a adoção de cautelas processuais em hipóteses de litigância abusiva, inclusive para exigir documentos originais ou renovados e para coibir fracionamento injustificado de demandas. 6. O comparecimento pessoal da parte não constitui requisito ordinário da petição inicial, mas pode ser determinado em caráter excepcional quando as circunstâncias concretas revelam dúvida fundada sobre a autenticidade da postulação, a ciência da parte acerca da demanda e a higidez da representação processual. 7. O ajuizamento, no mesmo dia, de quatro ações distintas pela mesma autora, representada pelo mesmo patrono, contra a mesma instituição financeira e integrantes de seu grupo econômico, todas fundadas na suposta ilegalidade de descontos em conta bancária, evidencia fortes indícios de fracionamento de demandas e de litigância abusiva. 8. A referência judicial à ausência de similaridade entre assinaturas atua apenas como elemento indiciário de cautela processual e não configura…
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