Processo 0804236-60.2025.8.10.0024
TJMA • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (2)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Processo nº 0804236-60.2025.8.10.0024 | PJE Requerente: BARBARA DE PAULA LIMA MENDES Advogado: DEBORAH VIEIRA DE OLIVEIRA - MA18470 Requerido: COSMO ARAUJO SEGUNDO Advogado : PEDRO NETHO DOS SANTOS AMORIM - MA26819 SENTENÇA Trata-se de ação de averiguação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por Saulo Fernando Mendes, representado por sua genitora, Bárbara de Paula Lima Mendes, em face de Cosmo Araújo Segundo. A parte autora sustenta que o requerido manteve relacionamento afetivo com sua genitora, do qual adveio o nascimento do menor, embora a paternidade não tenha sido formalmente reconhecida. Aduz, ainda, que o demandado exerce atividade empresarial junto ao Instituto Evolução e atua como enfermeiro plantonista no município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, sem, contudo, prestar assistência material ao infante. Diante disso, requereu o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos. Deferidos alimentos provisórios no importe de 33% do salário mínimo vigente, além da designação de audiência de conciliação e citação do requerido (id 151246838). O requerido foi citado via WhatsApp (id 157622865). A audiência conciliatória restou frustrada em razão de sua ausência injustificada (id 15887653), ocasião em que a parte autora requereu a aplicação de multa processual (id 158883232). Por despacho de id 159548671, determinou-se o aguardo do prazo para contestação, tendo sido posteriormente certificada a ausência de manifestação do requerido (id 161392557). A parte autora informou a realização de exame de DNA em laboratório particular, cujo resultado confirmou a paternidade biológica do requerido (id 162346531). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da revelia, intimação do requerido acerca do exame genético, manifestação da parte autora sobre eventual produção de provas e expedição de ofício ao Município de São Luís Gonzaga/MA para informações funcionais e remuneratórias do demandado, além da juntada de provas relativas à capacidade financeira do alimentante (id 163933388). Na sequência, foi decretada a revelia do requerido, com determinação de intimação das partes e expedição do ofício requerido, remetendo-se posteriormente os autos ao Parquet (id 164767908). O requerido foi intimado acerca do laudo pericial (id 165689317). A parte autora juntou conversas mantidas com o requerido (id 166085317). Também foi expedido ofício ao Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (id 166525439), sem resposta do ente municipal (id 171781062). Em petição posterior, a autora informou que o requerido estaria na posse da certidão de nascimento da criança, sem conhecimento acerca da averbação da paternidade, requerendo o regular prosseguimento do feito (id 170373113). O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao reconhecimento da paternidade, bem como pela reiteração do ofício ao Município ou, subsidiariamente, pela realização de consulta via PREVJUD (id 172685911). Foi determinada consulta ao sistema PREVJUD, com posterior manifestação das partes e remessa ao Ministério Público (id 172991550), sendo juntados o CNIS e o resumo previdenciário do requerido (id 174329203). A parte autora alegou existirem indícios de renda extra do requerido, juntando publicações…
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