Processo 0804237-27.2026.8.10.0051
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
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1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0804237-27.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Novação] REQUERENTE: JHONATAS SILVA MARTINS LIMA - ME REQUERIDA: PAULA GIOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre JHONATAS SILVA MARTINS LIMA - ME e PAULA GIOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA; Nos termos do acordo realizado em audiência de conciliação as partes pactuaram nos termos ali entabulados, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Denota-se que o acordo foi firmado espontaneamente, por pessoas capazes e está apto para a devida homologação judicial nos exatos termos dos documentos juntados, onde revela de um lado o credor que renuncia parcialmente o valor integral de seu crédito e de outro o devedor, que anuiu com a proposta de negociação/quitação do débito. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA-SE. Pedreiras (MA), Quinta-feira, 09 de Julho de 2026. Dr Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC
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