Processo 0804240-31.2024.8.19.0041

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804240-31.2024.8.19.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraty
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804240-31.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY RÉU: MUNICIPIO DE PARATI Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARATY - SIMPAR, em face do MUNICÍPIO DE PARATY, objetivando a equiparação salarial entre os cargos de Agente Comunitário C (efetivo) e Agente Comunitário de Saúde (temporário), com o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos e respectivos reflexos trabalhistas. Subsidiariamente, pleiteia indenização por desvio de função. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de revogação da gratuidade de justiça concedida ao Sindicato, sustentando, no mérito, a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF e a ausência de prova do alegado desvio de função. O autor apresentou réplica. As partes se manifestaram em provas. Oparquetmanifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relatório.DECIDO. No que concerne à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao Município. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292 do CPC/2015, e não pode ser fixado em cifra meramente simbólica quando a expressão econômica da demanda é estimável. Na espécie, a pretensão envolve o pagamento de diferenças salariais em favor de 04 (quatro) servidores estatutários ao longo de 05 (cinco) anos, tomando-se por base a diferença entre os vencimentos dos Agentes Comunitários C (R$ 1.992,23 - mil e novecentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) e o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (R$ 2.824,00 - dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais), o que representa uma diferença mensal de R$ 831,77 (oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) por servidor. Considerando apenas o vencimento base, o montante já alcança aproximadamente R$ 199.624,80 (cento e noventa e nove mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a que se somam os reflexos pleiteados em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, insalubridade e licenças-prêmio, elevando o valor total estimado. O valor atribuído na inicial não reflete minimamente o conteúdo econômico da demanda, configurando subavaliação incompatível com o art. 292, (sec)3º, do CPC, que autoriza a correção de ofício pelo Juízo. Determino, portanto, a retificação do valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Quanto à gratuidade de justiça, cabia à parte adversa o ônus de produzir prova capaz de afastá-la. Na espécie, o Município limitou-se a apontar a existência de outros processos em que a entidade sindical não teria gozado do benefício e o fato de haver recolhido honorários sucumbenciais em demanda pretérita, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciassem a efetiva capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais. A impugnação, tal qual como formulada, revela-se genérica e insuficiente para ilidir a benesse, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Passo à análise do mérito. A pretensão principal é de equiparação salarial entre os cargos de Agente Comunitário C, de provimento efetivo, criado pela Lei Complementar Municipal nº…

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