Processo 0804241-60.2021.8.18.0037

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804241-60.2021.8.18.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amarante
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804241-60.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: LINDALVA DE CARVALHO VELOSO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata os presentes autos de ação de defesa do consumidor proposta por LINDALVA DE CARVALHO VELOSO contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos autos. Relata a parte autora na inicial que é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida, sendo certo que sempre efetuou os pagamentos referentes às prestações de serviços, e estando cadastrada como cliente do Código Único nº 1514491-7. Ocorre que no mês de novembro de 2021 foi realizada uma inspeção no medidor da autora, vistoria essa unilateral, e dessa fiscalização fora emitida uma fatura com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 204,07 (duzentos e quatro reais e sete centavos). Em razão da irregularidade apontada, fora ameaçado a suspensão do serviço de energia elétrica. A parte autora por entender que a cobrança da quantia citada fora feita de forma abusiva, requereu que seja declarado indevido, abusivo e nulo de pleno direito o valor cobrado na fatura de R$ 204,07 (duzentos e quatro reais e sete centavos); desconstituindo o débito, bem como seja procedida a retirada do nome da requerente de eventual inclusão dos serviços de proteção ao crédito e eventual suspensão do fornecimento. Que seja a Requerida condenada a indenizar ao requerente pelos danos morais experimentados, em valor a ser fixado segundo o prudente arbítrio do I. Julgador, à luz dos critérios jurídicos que julgar aplicáveis à espécie e os expostos nesta peça, o qual sugere R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o réu atuou de forma abusiva e nociva, diante do caráter pedagógico do instituto. A parte ré apresentou contestação conforme ID 35247648, oportunidade em que requereu a improcedência de todos os pedidos da parte autora, uma vez que a parte ré fez diligência na unidade consumidora citada, oportunidade em que constatou que havia um desvio no uso da energia elétrica consumida. A parte autora apresentou réplica em ID 41536577. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos, bem como ser a matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). Sendo assim, reconhece-se que o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque o mérito se reveste delineado nas provas documentais dos autos, fazendo jus aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da suposta irregularidade na apuração do consumo de energia que culminou na cobrança de um débito a título de recuperação…

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