Processo 0804242-30.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Cível
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DESPACHO Nº 0804242-30.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Impetrante: JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA - Paciente: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA - Impetrado: JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Habeas Corpus cível com pedido liminar, impetrado por João Batista Ferreira da Silva, em favor de Genivaldo Pereira da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, nos autos do processo nº 0700749-19.2023.8.02.0040/01. Segundo narra a inicial o paciente figura como executado na ação de cumprimento de sentença movida por seu filho, João Guilherme Pereira da Silva, representado por sua genitora, Sra. Carliane da Silva, visando o recebimento de verbas alimentares. E que, mm decisão interlocutória, a autoridade coatora decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão do débito acumulado de R$ 5.810,34 (cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Aduz que, inobstante reconheça o débito, a ordem de prisão configura manifesto constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade financeira, percebendo benefício previdenciário no valor líquido de apenas R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais) mensais e em em tratamento de saúde contra dependência química, fator que impacta diretamente sua capacidade de geração de renda. Alega que vem realizando o pagamento pontual das pensões alimentícias mensais que se venceram recentemente. E que manifestou no processo originário a intenção de quitar o débito pretérito de forma parcelada, única maneira compatível com sua realidade financeira. Contudo, a justificativa e a proposta de acordo foram ignoradas, culminando na decretação da medida extrema de prisão. Assim sendo requer: a) A concessão da medida liminar, para suspender imediatamente a ordem de prisão decretada contra o Paciente GENIVALDO PEREIRA DA SILVA nos autos do processo nº 0700749-19.2023.8.02.0040, expedindo-se o competente salvo-conduto em seu favor; b) A notificação da autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia/AL, para que preste as informações que julgar necessárias; c) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que se manifeste sobre o feito; d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para anular e revogar em definitivo o decreto de prisão civil expedido contra o Paciente, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA! É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, consubstanciada na presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida. O decreto de prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Sua legalidade está condicionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. No caso dos autos, o ônus de comprovar a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos recai sobre o devedor. Meras alegações de dificuldade financeira,…
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