Processo 0804242-42.2024.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804242-42.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: EDINALDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por EDINALDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vêm sendo descontados, automaticamente de sua conta bancária, valores sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". Diante desses fatos, requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário. Fundamento e decido. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS Dispõe o artigo 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela requerente são objeto de entendimentos firmados pelo TJPB, conforme a seguir exposto. COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGALIDADE DA COBRANÇA A controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, sob a nomenclatura “MORA CRED PESS”, cuja origem, segundo a autora, é desconhecida e indevida. Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade dos débitos, argumentando tratar-se de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados. De fato, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, a parte autora contratou diversos empréstimos pessoais ao longo da relação com a instituição financeira, bem como utilizou rotineiramente o limite de crédito disponível em sua conta. A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” decorre da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas dos referidos empréstimos, caracterizando atraso no pagamento. Ainda que a autora alegue desconhecimento da origem dos débitos, restou demonstrado nos autos que os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente contratados por meios eletrônicos, prática usual na contratação bancária moderna. O banco exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos na conta da parte autora, não havendo conduta ilícita que enseje a repetição de indébito ou reparação por danos morais. Relativamente ao tema, o TJPB firmou…
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