Processo 0804244-46.2024.8.19.0210

TJRJ • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Tribunal
Número CNJ
0804244-46.2024.8.19.0210
Classe
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804244-46.2024.8.19.0210 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SELMA MARQUES CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SELMA MARQUES CORREIA, SIMONE PEREIRA MARQUES, MARIO RICARDO FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: ANSELMO MARQUES SANT ANNA, YEDA DA SILVA MARQUES SANT ANA Trata-se de pedido deCUMPRIMENTO DE TESTAMENTOSPÚBLICOSajuizado porSelma Marques Correia,Simone Pereira MarqueseMario Ricardo Ferreira da Silva,com fundamento no artigo 1.864 do Código Civil c/c artigo 736 do Código de Processo Civil, por força dos testamentos públicos lavrados pelos extintosAnselmo Marques Sant`Anna,falecido em 10 de abril de 1987 eYeda da Silva Sant`Anna,falecida em 09 de novembro de 2022. Extrai-se dos autos queAnselmo Marques Sant`AnnaeYeda da SilvaMarquesSant`Annaeram casados e deixaram através de testamentos públicos, de forma mútua, a parte disponível de seus bens para o outro, gravando, outrossim, com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade a legítima de seus filhos, enquanto vivo for o respectivo cônjuge. A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 104287837 e seguintes, destacando-se as cópias das citadas cédulas testamentárias em id. 104287839 (cópias mais nítidas em id. 104287842 e id. 107177262) e as cópias das certidões de óbito deAnselmo Marques Sant`AnnaeYeda da Silva Marques Sant`Annaem id. 104287842. Certidão de óbito retificada deYeda da Silva Marques Sant`Annajuntada aos autos em id. 178793982. Certidões acerca de testamentos, emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, em nome dos falecidos testadores, juntadas aos autos em id. 207372900 e seguintes. Instado a se manifestar na forma do artigo 735, (sec)2º do CPC, o Ministério Público não se opôs ao registro, arquivamento e cumprimento dos testamentos públicos apresentados (id. 261844620). É o relatório. Decido. Do testamento lavrado pela extinta Yeda da Silva Sant`Anna Extrai-se dos autos que o testamento foi lavrado pela extintaYeda da Silva Sant`Annaem 14 de dezembro de 1983, e o beneficiárioAnselmo Marques Sant`Anna(herdeiro testamentário) faleceu em 10 de abril de 1987, antes, portanto, da testadora, falecida em 09 de novembro de 2022. Neste diapasão, acerca da matéria, cumpre consignar que por caducidade deve ser entendida que alguma disposição, ou até mesmo todo o testamento, perdeu a eficácia pela ocorrência de um evento posterior ao momento da válida e regular declaração de última vontade firmada pelo testador. O testamento que cumpre os requisitos legais, embora válido desde o momento em que é elaborado, só tem eficácia com a morte do testador, quando se abre a sucessão. Se ocorre a proeminência do herdeiro testamentário, a herança testamentária fica sem sujeito e não pode subsistir, vindo a caducar. E sendo a liberalidade feitaintuitu personae, a herança testamentária não é transmitida aos herdeiros do gratificado, na hipótese de pré-morte deste, e deve ser agregada ao monte-mor para partilha entre todos os herdeiros do testador.Inclusive, presume-se que a intenção do testador é beneficiar o gratificado pessoalmente (art. 1.899 do Código Civil). Acerca do tema, embora o gratificado na hipótese não seja legatário (singular) mas…

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