Processo 0804246-18.2023.8.14.0201

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0804246-18.2023.8.14.0201
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804246-18.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SHEILA DOS REIS SILVA REQUERIDO(A): RUTE DA SILVA GATTI SENTENÇA I. RELATÓRIO SHEILA DOS REIS SILVA ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais em face de RUTE DA SILVA GATTI, visando à proteção de sua posse sobre imóvel localizado na Rua Monte Sião, nº 100, entre as Ruas Jarbas Passarinho e Perpétuo Socorro, na Ilha de Cotijuba, neste município. A autora aduz que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado com a ré no ano de 2017, passando a exercer a posse sobre área medindo aproximadamente 4 metros de frente por 40 metros de fundo, na qual se encontra edificada uma unidade residencial do tipo kitnet, dotada de poço e fossa biológica. Sustenta que, embora tenha posteriormente constatado divergência quanto às dimensões originalmente informadas, optou por manter o negócio jurídico, permanecendo na posse da área correspondente à parte posterior do terreno. Afirma que a ré passou a interferir indevidamente no exercício de sua posse, criando obstáculos à realização de benfeitorias e impedindo a continuidade de obras no imóvel, sob a alegação de que a referida área não teria sido objeto da venda. Narra que tais condutas caracterizam turbação possessória, ocasionando-lhe prejuízos materiais decorrentes da perda de materiais de construção, bem como danos de ordem moral decorrentes dos transtornos suportados. Requereu a concessão de tutela liminar para manutenção na posse, a procedência da ação ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e a fixação de multa em caso de reiteração das condutas perturbadoras. A liminar foi deferida (ID 98253925). A ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção, arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da autora; e (ii) ausência dos requisitos de concessão da tutela de urgência. No mérito, sustenta que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes teve por objeto apenas fração do imóvel, correspondente à área de 4m × 40m, vinculada à casa nº 100, permanecendo sob sua posse a área remanescente do terreno, integrante do lote maior de 8m × 40m, correspondente à casa nº 26. Aduz que a autora extrapolou os limites da área efetivamente adquirida, passando a ocupar indevidamente a integralidade do imóvel, sobretudo a partir de julho de 2023, período em que a requerida se encontrava em tratamento de saúde. Em sede de reconvenção, pleiteia a reintegração de posse da área correspondente à casa nº 26. Regularmente intimada, a autora não apresentou réplica nem contestação à reconvenção, conforme certificado no ID 109371302. Realizado o saneamento do feito, a preliminar de ilegitimidade foi postergada para apreciação no mérito por demandar dilação probatória. No tocante à reconvenção, entendeu-se desnecessária sua admissão formal em razão da natureza dúplice da demanda possessória, sendo recebida como pedido contraposto. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na inquirição de testemunhas arroladas pela ré, registrando-se que a autora não se manifestou tempestivamente acerca das provas que pretendia produzir (ID 155218484). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em…

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