Processo 0804246-31.2022.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804246-31.2022.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804246-31.2022.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804246-31.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00293440 RECTE: CREUSA MARIA SILVEIRA PEIXOTO ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804246-31.2022.8.19.0066 Recorrente: CREUSA MARIA SILVEIRA PEIXOTO Recorrido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 65/77, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 18/25 e fls. 57/61, assim ementados: "Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Descontos referentes a contrato de empréstimo não celebrado com a consumidora. Sentença de procedência parcial. Irresignações das partes. Banco que não trouxe qualquer prova da regularidade da contratação, na forma do art. 373, II, do CPC. Ausente o requerimento de perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo pelo demandado para avaliar a autenticidade das assinaturas, seja física ou eletrônica, pelo réu. Pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro, o que não ocorreu no presente caso. Falha na prestação do serviço evidenciada. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Devolução em dobro dos valores descontados que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Danos extrapatrimoniais evidentes por ter privado a autora, pessoa idosa, por vários meses, de parcela considerável da renda obtida com seu benefício previdenciário. A autora não comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, não depositou em juízo a quantia tomada no mútuo impugnado e demorou quase um ano para ajuizar a presente ação. Deste modo, sopesadas tais circunstâncias, o valor da indenização deve ser reduzido de R$6.000,00 (seis mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), este mais adequado, razoável e proporcional no caso dos autos. Juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). Atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O valor transferido à consumidora deve ser compensado do montante total da condenação, como corolário ao restabelecimento do status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito. Sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Assim, desnecessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal. Provimento parcial dos recursos." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS…

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