Processo 0804247-13.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804247-13.2024.4.05.8200 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE SUCATA DE PLÁSTICO PET. TEMA 304 DO STF. ERRO MATERIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA TRATADA COMO MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos reciprocamente por GREEN PCR FLAKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA e pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e manteve a sentença que reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de sucata de plástico PET, com fundamento no Tema 304 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (I) se o acórdão incorreu em erro material ao tratar a ação declaratória como mandado de segurança, com repercussão nos honorários advocatícios; (II) se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 304 do STF e a definição sobre modulação de efeitos; (III) se o acórdão foi omisso quanto a dispositivos legais e constitucionais relativos à não cumulatividade do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado incorreu em erro material ao se referir ao feito como mandado de segurança, quando se trata de ação declaratória pelo procedimento comum, o que repercutiu indevidamente na conclusão acerca da inaplicabilidade de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Corrigido o erro material, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação da Fazenda Nacional. 6. Quanto à alegada necessidade de sobrestamento, o acórdão consignou expressamente que as decisões do STF em repercussão geral produzem eficácia imediata, independentemente de trânsito em julgado, e que não houve determinação de suspensão nacional dos processos pela Relatoria do Tema 304. 7. A matéria de fundo relativa à inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 e ao conceito de insumo para creditamento foi expressamente analisada pelo acórdão, com fundamento na tese firmada pelo STF e na jurisprudência do STJ. 8. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de vício específico no julgado. 9. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão por meio impróprio. O recurso interposto revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. A esse respeito, o chamado error in judicando, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação por meio de…
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