Processo 0804248-35.2023.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804248-35.2023.8.19.0011 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804248-35.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00216834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDSON AQUINO VILELA ADVOGADO: ISABELA BARBOSA SANTOS OAB/RJ-231962 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0804248-35.2023.8.19.0011 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: EDSON AQUINO VILELA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSOR DA ATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NO MAIS, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual o Autor, ora Apelado, requer a implementação do piso nacional do magistério, com reflexos em todas as gratificações, observado o interstício de 12%, e o pagamento das diferenças salarias do período não prescrito. 2. Sentença de procedência que condenou o Réu a adequar o vencimento-base do Autor ao piso salarial nacional do magistério, com reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, e a pagar as diferenças salariais, do período não prescrito, até a implantação do novo vencimento. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira. III. Razões de decidir 4. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva. Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata. A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade. Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento. 5. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167,…
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