Processo 0804251-26.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804251-26.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Ana Paula Vitoria Costa Rodrigues registrado(a) civilmente como ANA PAULA VITORIA DA CONCEICAO COSTA AUTORIDADE: Carlos Jose Capela Bispo e outros SENTENÇA Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA PAULA VITORIA COSTA RODRIGUES em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), partes qualificadas. Narra a inicial que a Impetrante se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, regido pelo Edital nº 073/2023, para o cargo de Professor de Biologia e Ensino de Biologia, tendo sido ofertada 01 vaga e que foi aprovada na 2ª colocação. Sustenta que o edital previa 4 fases, constando seu nome na listagem preliminar do certame como aprovada em 2º lugar e que, no entanto, permanece no cadastro de reserva. Aduz que na vigência do concurso foram contratados temporários para exercício da função, reverberando burla ao princípio do concurso. Em decorrência de tais fatos, promove a referida ação por ter direito líquido e certo a nomeação. Requer assim concessão total da segurança pleiteada, para que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) promova a nomeação da impetrante para ocupar o cargo efetivo de professor de Biologia, decorrente do concurso público Edital nº 073/2023 e se abstenha de continuar promovendo contratações sem concurso para desempenho de funções idênticas às de cargo efetivo. A inicial veio acompanhada de documentos. Notificada a autoridade coatora, apresentou defesa sustentando que a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela denegação da ordem. Relatei. Decido. Questão Preliminar. Ab initio, entendo que a Impetrante não tem legitimidade para pleitear que a Universidade se abstenha de continuar promovendo contratações sem concurso para desempenho de funções idênticas às de cargo efetivo requerido na exordial. Entretanto, não sendo esse é o único pedido veiculado, não há fundamento legal para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo que passo a analisar os demais pedidos. Mérito. Pretende a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo de Professor de Biologia e Ensino de Biologia ofertado pela UEPA por meio do Edital nº 073/2023. A Impetrante comprova ter sido aprovada no Concurso Público, porém fora do número de vagas disponibilizadas o cargo. É cediço que o edital é a lei do concurso, não cabe ao Judiciário intervir neste, a menos que efetivamente seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não verifico. Entendo que não ocorreu preterição da Impetrante, eis que aquele que vier a ser contratado como servidor temporário e, portanto, sem concurso, não vai ser investido em cargo público, mais especificamente no cargo para o qual foi aprovada. No caso dos autos, entendo que a Impetrante não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração. Saliento que a contratação de temporários no prazo de validade do concurso em que a Impetrante foi aprovada não se presta, por si só, à constatação de qualquer ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE…
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