Processo 0804251-48.2025.8.20.5101

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0804251-48.2025.8.20.5101
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804251-48.2025.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROMAIS LTDA REU: FRANCISCA SIQUEIRA CUNHA DA FONSECA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Agromais Ltda. em face de Francisca Siqueira Cunha da Fonseca, fundada em termo de confissão de dívida firmado em 29/08/2023 e em cheques posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. A autora sustenta que a ré confessou dívida no valor de R$ 135.011,00, decorrente de transações envolvendo transferências, cheques complementares, financiamento, diferença de trator e implementos agrícolas, tendo havido vencimento antecipado do débito em razão do inadimplemento. A parte autora afirma que, embora os cheques tenham perdido a força executiva, constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e das Súmulas 299 e 503 do STJ. Ao final, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do valor atualizado de R$ 184.354,90, acrescido dos encargos legais e contratuais, honorários advocatícios e custas processuais, com constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou de oposição de embargos. Nos Embargos à ação monitória, a embargante sustenta que a dívida cobrada decorre de negócio envolvendo a aquisição de trator New Holland 6610 4x4, implementos agrícolas e serviços de revisão, alegando que o maquinário apresentou vícios ocultos graves, defeitos recorrentes e longos períodos de inoperância, o que teria inviabilizado sua atividade produtiva e o pagamento dos cheques e do termo de confissão de dívida. A embargante invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exceção do contrato não cumprido e a inexigibilidade dos títulos, além de alegar excesso de cobrança, indevida incidência de encargos moratórios e necessidade de perícia técnica mecânica e perícia contábil. Ao final, requer a procedência dos embargos para julgar improcedente a ação monitória ou, subsidiariamente, o recálculo do débito, com abatimento proporcional do preço, exclusão de encargos e apuração pericial dos valores eventualmente devidos. Na manifestação aos embargos monitórios, a autora impugna pela rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial pelo valor de R$ 184.354,90, o indeferimento das perícias técnica e contábil, por considerá-las desnecessárias, e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão saneadora. (ID 179766369) As partes não requereram a produção de novas, conforme ID 183999428. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre estabelecer que a Ação Monitória passou a ser disciplinada por capítulo específico do Código de Processo Civil (Arts. 700 e ss), segundo o qual se caracteriza por ser um procedimento especial que pode ser proposto pelo credor de quantia em dinheiro, para fins de satisfação do seu direito, com embasamento exclusivo em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Pertinente ao tema, apresento as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016) acerca das peculiaridades da ação: “Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio…

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