Processo 0804252-41.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804252-41.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA AGRAVANTE: ELUAR DEBIASI AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CET. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução por quantia certa, sob o fundamento de inadequação da via eleita para discussão de suposta abusividade dos encargos financeiros cobrados em contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegalidade da cobrança de encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros e incidência do CET, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A discussão acerca da legalidade da capitalização de juros, da incidência do CET e da ocorrência de bis in idem demanda demonstração técnica mínima, mediante apresentação de memória de cálculo ou prova contábil apta a evidenciar o alegado excesso de cobrança. 5. A ausência de planilha de cálculo ou indicação precisa do valor reputado devido inviabiliza o reconhecimento imediato da iliquidez do título executivo, afastando o cabimento da exceção de pré-executividade. 6. A controvérsia relativa à abusividade de cláusulas contratuais e encargos financeiros deve ser deduzida pela via adequada dos embargos à execução, que admite ampla cognição e produção probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 2. Alegações de abusividade de encargos financeiros, capitalização de juros e incidência do CET exigem demonstração técnica mínima mediante prova pré-constituída ou memória de cálculo. 3. A ausência de planilha de cálculo inviabiliza o reconhecimento da iliquidez do título executivo em sede de exceção de pré-executividade.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Eluar Debiasi contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa (processo nº 0801436-63.2023.8.14.0074), movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender que as alegações de abusividade dos encargos contratuais demandariam dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões, o agravante sustenta que a matéria arguida é de ordem pública, consistente na ausência de liquidez do título executivo, o que autorizaria o manejo da exceção de pré-executividade. Afirma que há ilegalidade nos encargos financeiros cobrados, especialmente em razão da duplicidade de capitalização de juros (bis in idem), decorrente da incidência concomitante de juros remuneratórios e do…
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