Processo 0804254-12.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804254-12.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804254-12.2025.8.20.5001 Polo ativo JOCIVALDO FONTES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PROMOÇÃO VERTICAL. RECONTAGEM DE TEMPO. DECRETOS ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer seu direito à progressão funcional até o Nível IV, Classe “I”, com pagamento das diferenças remuneratórias, pleiteando o apelante o enquadramento na Classe “J” e a revisão do marco temporal das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as progressões funcionais decorrentes de normas supervenientes interrompem o interstício para novas evoluções na carreira; (ii) estabelecer o correto enquadramento funcional do servidor à luz da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e das normas regulamentares aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 490 do STJ e do entendimento firmado em recurso repetitivo. A progressão funcional no magistério estadual exige o cumprimento cumulativo de interstício mínimo de dois anos na classe e avaliação de desempenho satisfatória, conforme arts. 39 a 41 da LC Estadual nº 322/2006. A promoção vertical não interrompe, por si só, a lógica de progressão horizontal, mas impõe readequação do marco evolutivo conforme a estrutura da carreira prevista em lei. A evolução funcional deve observar a sequência temporal das progressões, considerando o término do estágio probatório e os interstícios legais subsequentes. O servidor não faz jus à contagem em duplicidade de períodos já utilizados para progressões concedidas por força de decretos estaduais, conforme vedação expressa nos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021. A reconstituição da carreira demonstra que o enquadramento correto do servidor alcança o Nível IV, Classe “H”, e não a Classe “I” ou “J”, como pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública submete-se ao reexame necessário. A progressão funcional no magistério estadual exige o cumprimento do interstício legal e avaliação de desempenho, nos termos da LC nº 322/2006. É vedada a contagem em duplicidade de períodos aquisitivos já utilizados para progressão funcional por força de normas específicas. O enquadramento funcional deve observar rigorosamente a evolução temporal da carreira prevista em lei, vedada a antecipação indevida de classes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 496; art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 98, § 3º. LC Estadual nº 322/2006, arts. 39, 40 e 41. Decretos Estaduais nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º; nº 30.974/2021, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.101.727/PR, Corte Especial, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

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