Processo 0804256-41.2025.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804256-41.2025.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804256-41.2025.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0804256-41.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00285126 RECTE: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LAGE ADVOGADO: PAULO FABIANO AMADO ROSA OAB/RJ-213457 ADVOGADO: RAFAEL NUNES DE SALES OAB/RJ-247399 RECORRIDO: ITAVEMA MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 ADVOGADO: NATALIA MARQUES RUI ALONSO DOS SANTOS OAB/SP-325213 RECORRIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804256-41.2025.8.19.0205 Recorrente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA LAGE Recorrido: ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 25-31, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 15-22, assim ementado: "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO SISTEMA DE FECHAMENTO DOS VIDROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência do cerceamento de defesa. Partes regularmente intimadas para especificação de provas. Anuência ao julgamento antecipado da lide. 2. Inversão do ônus da prova. Possibilidade que não afasta o dever de prova mínima do fato constitutivo do direito. Súmula 330 do TJRJ. 3. Vício do produto não comprovado. Reclamações pontuais sanadas no prazo legal. Ausência de vício crônico ou persistente. 4. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos. Ausência de prova de abalo anímico relevante. 5. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC, 373, §1º, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que deve ocorrer a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. Contrarrazões às fls. 36-46. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a autora alega falha em veículo zero km. Sentença de improcedência. Interposta apelação, o Colegiado manteve a sentença. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a sentença de improcedência por não entender suficientemente comprovados os fatos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.  Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Ainda que se cogitasse a inversão do ônus da prova, tal medida não afastaria o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 deste Tribunal...." (Fls. 18). Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de…

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