Processo 0804256-62.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804256-62.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLEIA GETRUDES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR DIRLEIA GETRUDES DA SILVA ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO sob alegação de que está sendo cobrada por fatura de água e por TOI em nome de terceiro, sendo obrigada a pagar dívida que não é sua para evitar a suspensão do fornecimento de água para a sua residência. Requer que a ré seja obrigada a corrigir o vínculo cadastral da autora em seu sistema, se modo a associar somente o hidrômetro Y14C028135 ao seu nome; a devolução, em dobro dos valores indevidamente pagos por ela; e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça concedida no id183122518. Em contestação juntada no id212820771, a ré sustenta que não há qualquer irregularidade na cobrança, uma vez que, através de seus prepostos, realizou vistoria na residência e evidenciou uma irregularidade no ponto de distribuição. Desse modo, não houve falha na prestação dos seus serviços. Refuta a existência dos danos materiais e morais aduzidos na inicial. Pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Consta réplica nos autos em id217030833. Decisão saneadora, em id271872435, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental superveniente. A parte ré afirmou não haver outras provas a produzir em id275676639. A demandante manteve-se inerte. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência e de prova pericial, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A requerente destaca que está sendo cobrada por faturas de água e por TOI em nome de terceiro, com ameaça de suspensão de serviço de água, compelindo-a ao pagamento de tais valores. A ré afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI, mas em momento algum se posiciona acerca do fato dessa irregularidade ter sido lavrada com base em hidrômetro em nome de terceiro. É certo que o hidrômetro que consta nas faturas em nome da autora como sendo o dela é o de número Y14C028135, enquanto o TOI e as faturas em aberto se referem ao hidrômetro de número Y23G282003, portanto equipamento diferente do constante nas faturas da demandante. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC. Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações. Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados. Ademais, o TOI não desfruta de presunção de legitimidade, conforme dispõe o verbete sumular nº 256 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula nº 256: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Logo, prevalecem as assertivas autorais. Ao imputar a existência de irregularidade sem a…
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