Processo 0804257-98.2024.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804257-98.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA PRATA DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, interposta porLETICIA PRATA DE CARVALHO,em face doMUNICÍPIO DE TRÊS RIOS. Alega a parte autora, em apertada síntese, que diariamente passeava na Avenida Beira Rio juntamente com seus dois cachorros, Mel e Dadinho. Ocorre que, em um desses passeios, sua cachorra Mel comeu os matos que ficam nos canteiros da referida Avenida, prática comum entre os cães. Entretanto, afirma que poucas horas após o passeio, a cachorra Mel começou a passar mal, com quadro de vômito e diarreia. Sustenta que após o devido atendimento veterinário, ficou constado no atestado, sinais clínicos compatíveis com intoxicação por glifosato. Aduz que semanas após o ocorrido, a Vereadora Ana Carolina enviou ofícios para o Secretário do Meio Ambiente solicitando uma investigação para apurar as informações de que a Administração estaria jogando veneno pulverizado aos matos próximos as praças da cidade. Alega que em 06/12/2023, a Vereadora publicou em suas redes sociais que conversou novamente com os secretários municipais, os quais informaram que a capina foi temporariamente suspensa. Requer que a ação seja julgada procedente com a condenação do réu ao pagamento pelos danos morais e materiais suportados. Contestação do réu no id. 155680091, oportunidade em que alega, em suma, que não há prova mínima de que o Município tenha feito uso dos produtos nocivos e nem que a intoxicação do cão tenha sido originada por eventual logradouro público, não havendo assim, o nexo causalidade. Sustenta ainda que o relatório de despesas apresentado indica meramente o lançamento de valores, não traduzindo a assunção da eventual despesa. Por fim, aduz que a inexistência de dano moral, tendo em vista a ausência de violação aos direitos da personalidade. Requer a improcedência dos pedidos em sua totalidade. Réplica no id. 175652702. Instados para manifestação probatória, a parte autora informou interesse na produção de prova testemunhal (id. 185730150); O réu, apesar de devidamente intimado, não se manifestou (id. 217200890). Decisão saneadora no id. 217563419. Memoriais finais da autora no id. 237607108; O Município, quedou-se inerte para apresentação de seus memoriais, conforme certificado no id. 278089148. Relatados no essencial. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva, fundada no juízo da certeza, através do exercício da cognição exauriente. No caso dos autos, pretende a parte autora que o réu seja condenado a pagar os danos morais e materiais suportados, tendo em vista a utilização de produtos nocivos em logradouro público, o qual ocasionou a intoxicação de seu cão, Mel. Inicialmente, destaco que a pretensão autoral vislumbra acolhimento, devendo ser julgada parcialmente procedente, conforme será demonstrado. Pois bem. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a…
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