Processo 0804259-12.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804259-12.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804259-12.2025.8.10.0022 - PJE. APELANTE: MARIA GOVEIA LOPES DA SILVA ADVOGADA: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE TARIFAS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADA. ATO ILÍTICO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar referente à ausência de dialeticidade recursal. As razões de apelação enfrentam, ainda que de forma sucinta, o ponto central da decisão recorrida, notadamente o afastamento do dano moral, sustentando a insuficiência da apreciação judicial quanto às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, inexistindo hipótese de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. II. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida, pois a instituição financeira limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar a capacidade econômica da apelante, razão pela qual se mantém a concessão da justiça gratuita. III. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação específica que autorizasse a cobrança dos referidos encargos. A juntada de extratos bancários, por si só, não supre a ausência do instrumento contratual ou de prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor quanto à utilização de limite de crédito e à incidência dos encargos correspondentes. Em se tratando de relação consumerista, incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o adequado cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Assim, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito do em dobro que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GOVEIA LOPES DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 53748790), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do…

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