Processo 0804260-66.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804260-66.2025.4.05.8300 APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO. PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO MOTIVADAMENTE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ATO DE CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO COM ESPELHO DETALHADO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União Federal e da Fundação CESGRANRIO, na qual o autor, ora apelante, objetivava, como pedido principal, a reavaliação de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado, com a consequente majoração da nota atribuída e sua continuidade no certame; e, subsidiariamente, a anulação do ato de correção, com a disponibilização de espelho de correção detalhado, reabertura do prazo para recurso administrativo e realização de nova correção devidamente motivada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na correção da prova discursiva, apta a justificar o controle jurisdicional excepcional, especialmente diante da ausência de motivação e de espelho de correção individualizado; e (ii) estabelecer se é possível a condenação de beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece, no Tema 485, que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na reavaliação de critérios de correção, admitindo intervenção apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O controle jurisdicional em concursos públicos incide sobre a legalidade do procedimento, abrangendo a verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, publicidade, motivação e transparência. 5. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, especialmente em concursos públicos, nos quais se exige transparência e possibilidade efetiva de controle pelos candidatos. 6. O espelho de correção deve conter, ainda que de forma concisa, discriminação dos critérios avaliados, indicação dos parâmetros utilizados e justificativa mínima dos descontos, permitindo a compreensão do raciocínio da banca examinadora. 7. A atribuição de nota global desacompanhada de fundamentação individualizada impede o conhecimento dos motivos do ato administrativo e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do recurso administrativo. 8. A divulgação de padrão geral de resposta não supre a necessidade de motivação concreta aplicada ao caso individual, sobretudo quando não há correlação explícita entre o desempenho do…
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