Processo 0804260-73.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0804260-73.2026.8.20.5004 Autor: PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO ajuizou a presente demanda contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, narrando que: I) é advogado, profissional cuja reputação e credibilidade são valores indispensáveis ao exercício da advocacia; II) pela terceira vez, o Autor vem sendo vítima de falsários que se passam por ele no aplicativo de mensagens “WhatsApp”, plataforma mantida e administrada pela empresa Ré, de modo que os criminosos criaram perfis utilizando o nome completo, fotografia e número de sua inscrição na OAB, simulando sua identidade para enganar terceiros e obter vantagens ilícitas; III) perfis falso vêm realizando contatos com clientes, colegas de profissão e outros profissionais do meio jurídico, solicitando informações, pagamentos e outras interações, que gera confusão, constrangimento e graves prejuízos à sua imagem e à confiança necessária à atividade advocatícia; IV) registrou os Boletins de Ocorrências n.º 00101407/2025 e 00050916/2026; V) tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu a determinação da obrigação de fazer consistente na remoção e desativação dos perfis falsos hospedados em sua plataforma “WhatsApp”, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, perda do objeto e ausência de interesse processual quanto ao fornecimento de dados. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, inviabilidade de remoção de contas vinculadas ao aplicativo Whatsapp e inocorrência de danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. É fato notório que o aplicativo WhatsApp integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms Inc., controladora mundial das plataformas digitais Facebook, Instagram e WhatsApp. No Brasil, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é a representante do conglomerado, responsável por dar suporte administrativo e operacional às atividades das plataformas do grupo, razão pela qual se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios já pacificou o entendimento de que o Facebook Serviços Online do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente por questões relacionadas ao WhatsApp, justamente por ser a pessoa jurídica que representa a Meta no território nacional. Reconhecer o contrário importaria em inviabilizar o acesso do consumidor à tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dito isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mesmo sentido, não merece acolhimento da tese de falta de interesse de agir por perda do objeto, considerando que persiste a verificação da ocorrência de danos morais, de modo que o…
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