Processo 0804261-60.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804261-60.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804261-60.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: ICONE MEDICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍCONE MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Id. 131966500) em face da decisão liminar proferida nestes autos (Id. 125706458), na qual este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo tributária. A embargante aponta dois vícios na decisão: (a) erro material no dispositivo, que consignou "IRPJ e CSLL" quando toda a fundamentação se refere à contribuição ao PIS e à COFINS; e (b) contradição, ao afirmar que a parte autora não indicou de forma específica quais os benefícios fiscais que pretende excluir, quando, na petição inicial, há detalhamento expresso do benefício fiscal -- Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2018.000058, que concede crédito presumido de ICMS de 74,25%. Requer a correção do erro material (substituição de "IRPJ e CSLL" por "PIS/COFINS" no dispositivo) e o saneamento da contradição. Após a oposição dos embargos, a Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 133273583) e a autoridade impetrada prestou informações (Id. 135629648). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Erro material no dispositivo A embargante tem razão quanto ao erro material apontado. Toda a fundamentação da decisão embargada gira em torno da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. O próprio relatório da decisão consigna que o mandado de segurança foi impetrado "para excluir benefícios fiscais do ICMS (inclusive crédito presumido) da base de cálculo dos seguintes tributos: contribuição ao PIS e COFINS". A análise do mérito igualmente se desenvolve sobre esses tributos, inclusive com referência ao Tema 843 do STF, que versa especificamente sobre a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Não obstante, o dispositivo, por evidente lapso, consignou: "defiro em parte o pedido liminar, para declarar o direito da impetrante à exclusão do crédito presumido de ICMS -- benefício fiscal concedido pelo Estado da Paraíba -- aproveitado em sua escrita fiscal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". O equívoco é manifesto: a petição inicial não veicula pedido relativo ao IRPJ ou à CSLL, e toda a fundamentação da decisão se refere à contribuição ao PIS e à COFINS. Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), sem alteração do conteúdo decisório. Impõe-se, assim, a correção do dispositivo para que, onde se lê "IRPJ e da CSLL", passe a constar "contribuição ao PIS e à COFINS". Contradição A embargante sustenta haver contradição no trecho da decisão em que se afirma que "a parte autora não informa quais os benefícios fiscais que pretende retirar da base de cálculo de forma específica". Assiste razão à embargante neste ponto, ao menos no que diz respeito ao crédito presumido de ICMS. Reanalisando a petição inicial, verifica-se que a impetrante identificou expressamente o benefício fiscal de que…

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