Processo 0804263-40.2017.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804263-40.2017.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804263-40.2017.8.14.0015 ORIGEM: 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: PROJETO IMOBILIÁRIO PORTO LUBECK SPE LTDA, ANTONIO GILBERTO ARAÚJO DA ROCHA e MARIA DAS NEVES MONTEIRO DA ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao fundamento de ausência de citação válida dos demandados antes do decurso do prazo quinquenal. O apelante sustenta que a ação foi ajuizada tempestivamente, que promoveu regularmente o impulsionamento processual e que a demora na citação decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória; e (ii) estabelecer se a demora na realização da citação pode ser imputada à parte autora diante das diligências promovidas para localização dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão monitória fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O ajuizamento da ação monitória ocorreu antes do escoamento do prazo prescricional, sendo aplicável o art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. 5. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao funcionamento da Justiça e não de desídia da parte autora. 6. O reconhecimento da prescrição em hipóteses de demora citatória exige demonstração concreta de inércia ou abandono processual imputável ao demandante, não bastando o mero decurso do tempo. 7. O autor promoveu o regular impulsionamento processual, requerendo diligências para localização dos demandados, inclusive consultas a sistemas eletrônicos e expedição de ofícios, inexistindo abandono deliberado da demanda. 8. A existência de aviso de recebimento encaminhado à pessoa jurídica demandada reforça a inadequação da conclusão de inexistência absoluta de citação válida. 9. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da aparência à citação postal recebida no endereço da pessoa jurídica por indivíduo que recebe a correspondência sem ressalvas. 10. A extinção do feito por prescrição mostra-se prematura quando ainda pendente análise, pelo juízo de origem, acerca da validade dos atos citatórios praticados e da necessidade de novas diligências para integração dos demandados à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento tempestivo da ação monitória impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação não decorre de inércia da parte autora. 2. A incidência da Súmula 106 do STJ afasta a prescrição nas hipóteses em que…

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