Processo 0804263-48.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0804263-48.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804263-48.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. V. D. E. F. D. C. D. P. V. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. F. E. S. D. C. D. P. V. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Fiscais em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, ambos da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de declaração de ausência c/c nomeação de curador e arrecadação de bens, autuada sob o n. 7002571-22.2026.8.22.0001. O referido feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Família e Sucessões, que declinou da competência para a Vara de Execuções Fiscais, ao fundamento de que, conforme consta no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, dentre as competências para a Vara de Família, não estão dispostos em seus artigos o julgamento referente às ações de declaração de ausência. Assim, considerando o suposto tempo declarado de ausência, o que poderá acarretar no reconhecimento do óbito do requerido, entendeu que a matéria tratada seria afeta ao registro público edeveria tramitar junto à Vara Competente. Ao receber os presentes autos, o juízo da Vara de Execuções Fiscais, por sua vez, justificou que a declaração de morte presumida com decretação de ausência segue o regramento dos artigos 22 e 23 do Código Civil, que passará por atos como a nomeação de curadoria do patrimônio do ausente, abertura da sucessão provisória, abertura de sucessão definitiva, conservação dos bens do ausente, dentre outros. Dessa forma, analisando a causa de pedir dos autos de origem, inferiu que a situação narrada não se enquadrava na hipótese de justificação de óbito do art. 88 da Lei 6.015/1973, notadamente porque o desaparecimento de Mário Pinheiro Nery não se havia se dado em nenhum evento de naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou outro evento catastrófico. Ou seja, não foi apontada situação fática delimitada no tempo e no espaço (evento catastrófico) em que a presença da pessoa desaparecida dê alto grau de probabilidade ao falecimento alegado, sendo inaplicável o instituto da justificação de óbito. Por esta razão, suscitou o presente conflito de competência, colacionando jurisprudência sobre a matéria e determinando a sua remessa a este Tribunal para a devida solução. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do TJRO preconiza que o relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). A questão discutida nos autos versa sobre a definição do juízo competente para julgamento de ação visando à declaração de ausência, com posterior curadoria e arrecadação de bens. Pois bem. Consta dos autos que Mario Pinheiro Nery Junior e Luzia Pinheiro de Almeida ajuizaram ação de declaração de ausência cumulada com nomeação de curador e arrecadação de bens, em razão do desaparecimento de Mario Pinheiro Nery desde 01/12/2022, inicialmente distribuída à 2ª Vara de Família e Sucessões, que por sua vez declinou da competência em favor da Vara de Execuções Fiscais, sob o fundamento de que a matéria versaria sobre registros públicos. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já proferiu entendimento de que nas…

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