Processo 0804265-85.2025.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804265-85.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CEZAR DA SILVA CAMARGO Advogado(s) do reclamante: VERONICA ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANO BENETTI TIMM SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CEZAR DA SILVA CAMARGO em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de supostos débitos que não reconhece, afirmando jamais ter contratado com a instituição requerida. Postula a declaração de inexistência da dívida, a confirmação da tutela de urgência deferida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando a retirada da negativação e a suspensão da cobrança. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, juntando documentos que, em tese, comprovariam a origem dos débitos. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares. A alegação de incompetência deste Juízo, fundada em cláusula de eleição de foro, não merece acolhimento. Nas relações de consumo, prevalece a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de demandar no foro de seu domicílio. Trata-se de norma de ordem pública, que se sobrepõe à vontade contratual, especialmente quando inserida em contrato de adesão. A cláusula de eleição de foro, quando imposta unilateralmente pelo fornecedor, configura disposição abusiva, na medida em que dificulta o acesso do consumidor à Justiça, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV e XV, do CDC. Rejeito, assim, a preliminar. No que concerne à alegação de incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, igualmente não prospera. A controvérsia posta nos autos não demanda dilação probatória complexa, limitando-se à verificação da existência de relação jurídica e da legitimidade da negativação. A prova documental constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/95. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os contratos envolveriam seguro, também não merece acolhida. A negativação foi promovida em nome da própria instituição ré, que figura como credora dos débitos, sendo responsável direta pela inscrição restritiva. Além disso, nas relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), não podendo a ré se eximir de responsabilidade perante o consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, no que se refere ao pedido de denunciação da lide para inclusão da seguradora, igualmente não há como acolher. Nos termos do art. 88 do CDC, é vedada a…
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