Processo 0804265-98.2026.8.15.3011

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804265-98.2026.8.15.3011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804265-98.2026.8.15.3011 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Rayanne de Moura Xavier Fernandes contra ato atribuído à Prefeita Constitucional do Município de Bayeux, conforme petição de ID 160186440, no qual objetiva a imediata nomeação no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ou, de forma subsidiária, a reserva de vaga associada à suspensão do prazo de validade do certame. A impetrante relata que foi aprovada na 45ª posição da ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, conforme o resultado de ID 160188708. Argumenta que, embora classificada dentro do limite das 95 vagas imediatas oferecidas no instrumento regulamentar de ID 160188710, a Administração Pública não promoveu sua convocação, mesmo diante da proximidade do fim da vigência do concurso. Informa que há evidente preterição devido à manutenção de 256 contratos temporários de serviços gerais e ao preenchimento de postos permanentes por meio de terceirização ilícita. Destaca a celebração do contrato de ID 160188714 com a empresa Solserv Serviços Ltda, destinado a prover 72 vagas para a atividade de Zelador, cujas atribuições correspondem às do cargo efetivo de serviços gerais. Diante da iminência do término da validade do certame, pleiteia a concessão de tutela liminar de urgência. 2. ADMISSIBILIDADE E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à tempestividade, a Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu art. 23 o prazo decadencial de 120 dias para a impetração da ação mandamental. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de controvérsia envolvendo a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a contagem do prazo decadencial inicia-se apenas com a expiração da validade do certame. Considerando que o Concurso Público nº 001/2021 do Município de Bayeux possui validade até o dia 05/07/2026, e que a presente ação foi protocolada em 25/05/2026, constata-se que a impetração ocorreu dentro do interregno legal, restando afastada a decadência. No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural. A impetrante instruiu a inicial com a respectiva declaração de hipossuficiência de ID 160188699 e cópia de sua carteira de trabalho de ID 160188704, documentos que atestam a necessidade da concessão do benefício. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, defere-se o benefício da gratuidade judiciária. 3. PROBABILIDADE DO DIREITO O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência consiste na probabilidade do direito, também denominada fumaça do bom direito. No caso em análise, a relevância do fundamento jurídico invocado pela impetrante manifesta-se de forma inequívoca em razão de sua regular aprovação dentro das vagas oferecidas e da consequente preterição administrativa. A impetrante obteve classificação na 45ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2021, conforme o resultado final de ID 160188708. O instrumento convocatório de ID 160188710 estipulou expressamente a existência de 95 vagas imediatas destinadas à ampla concorrência para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Portanto, a…

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