Processo 0804266-47.2021.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804266-47.2021.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804266-47.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DANIELLE FELIX ALEXANDRE APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 30 DO TJPI. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. VALOR COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES, EM CONFORMIDADE COM O EAREsp 600.663/RS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELLE FELIX ALEXANDRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID 34060031), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Sobreveio sentença (ID 34060031) que afastou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato discutido, determinar a suspensão dos descontos eventualmente ainda existentes, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, daqueles descontados a partir de 01/04/2021, com atualização pela taxa SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das verbas sucumbenciais. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 34060035), sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos e cumprir a função pedagógica da condenação. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, mantendo-se os demais capítulos da decisão. Em contrarrazões (ID 34060038), o Banco Votorantim S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para sua majoração, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo dispensado em decorrência da concessão da justiça gratuita. .Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto em seu duplo efeito. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre…

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