Processo 0804266-48.2024.8.20.5102

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0804266-48.2024.8.20.5102
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (177) Nº 0804266-48.2024.8.20.5102 AUTOR: E. T. D. O. ADVOGADO(A) AUTOR: PAULO MARTINS DA SILVA JUNIOR (RN018482) REU: S. A. S. D. A. ADVOGADO(A) REU: GRAZIELE SOUZA DA SILVA (SC058940) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se ação de alimentos c/c pedido de guarda unilateral e pedido liminar de alimentos provisórios, ajuizada por Ketlyn Sophia de Oliveira Albuquerque, menor impúbere, representada por sua genitora E. T. D. O., em face de Sérgio Adriano Silva de Albuquerque. Foi deferida a justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 20% do salário- mínimo vigente ao tempo do pagamento, por decisão de 24/09/2024. O requerido foi citado por carta precatória cumprida em novembro de 2024. Designada audiência de mediação para 16/12/2024, a parte autora não compareceu, embora regularmente intimada. O requerido compareceu acompanhado de advogada, restando inviabilizada a realização da sessão. A patrona originária da autora renunciou ao mandato, sendo posteriormente habilitado novo advogado em 19/02/2025. O requerido apresentou contestação c/c reconvenção, alegando impossibilidade de arcar com o valor pleiteado em razão de despesas pessoais, afirmando possuir capacidade contributiva máxima de R$ 250,00. Na reconvenção, requereu guarda compartilhada com lar de referência paterno ou, subsidiariamente, guarda unilateral em seu favor. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e sustentando a capacidade contributiva do requerido. Posteriormente, constatou-se ausência de intimação da autora para manifestação específica sobre a reconvenção, irregularidade apontada pelo Ministério Público e reconhecida por este Juízo. O Ministério Público requereu o saneamento do feito, redesignação de audiência de mediação, intimação da autora para manifestação sobre a reconvenção, expedição de ofício ao empregador do requerido e oitiva da adolescente acerca da guarda. Em 30/03/2026, o requerido desistiu expressamente da reconvenção, informando concordância quanto à manutenção da guarda unilateral em favor da genitora. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito e ratificou os pedidos da inicial. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não pretender produzir novas provas, enquanto o requerido permaneceu silente. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da homologação da desistência da reconvenção Antes de adentrar nas questões de organização da instrução, impõe-se enfrentar a questão processual mais urgente pendente nos autos. O requerido/reconvinte manifestou expressamente, em 30/03/2026, sua desistência dos pedidos formulados em sede de reconvenção, informando que, após diálogo entre as partes e a menor, concluiu-se que a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora atende ao melhor interesse da criança. A autora/reconvinda não se opôs, tendo peticionado em 09/04/2026 requerendo apenas o prosseguimento da ação principal. É cediço que a desistência da reconvenção, por se tratar de ato processual dispositivo da parte reconvinte, independe de concordância da reconvinda quando esta não manifesta oposição expressa. Homologo, portanto, a desistência da reconvenção, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 343, §5º, e art. 485, VIII, todos do CPC,…

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