Processo 0804267-10.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804267-10.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0804267-10.2025.8.10.0015 RECLAMANTE: JOSELENE COSTA MARTINS ADVOGADO(A): FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA, OAB/MA 12340 REQUERIDA: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA, OABRJ 123116 SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Na inicial, a parte autora relata que foi aluna da instituição de ensino Requerida (antiga FEBAC), cursando Enfermagem sob o registro acadêmico nº 3471769. Diz que, no relatório emitido pela própria Ré, constam em seu sistema 05 (cinco) mensalidades escolares vencidas em 05/08/2016, 05/09/2016, 05/10/2016, 05/11/2016 e 05/12/2016, que totalizam o valor de R$ 1.282,13. Os referidos débitos, contudo, encontram-se manifestamente prescritos, haja vista que possuem quase 09 (nove) anos, estando fulminados pela prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). Ao solicitar a expedição de seu diploma, foi gerada uma taxa de serviço (OLIMPO SERV) no valor de R$ 199,00, com vencimento em 12/06/2023, valor este incontroverso e reconhecido pela Autora. Todavia, a Requerida recusa-se a emitir boleto para pagamento isolado da referida taxa, condicionando, indevidamente, o recebimento à quitação das mensalidades prescritas de 2016. Em razão dessa recusa, a Requerida procedeu à inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) vinculada ao valor de R$ 199,00, por inadimplência artificialmente criada pela credora. Por derradeiro, requer a concessão da tutela de urgência; que seja declarado a prescrição e inexigibilidade de todos os débitos vencidos entre agosto e dezembro de 2016; requer a condenação da Ré, por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a inversão do ônus da prova. Tutela de urgência concedida, conforme decisão do id 169422503. Em sede de contestação, a empresa demandada suscitou a preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, vez que a Justiça Federal é competente para processar e julgar feitos em que se discute controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. A instituição de Ensino informa que a restrição existente no CPF da Autora, referente ao contrato nº 122921335589, no valor de R$ 199,00, foi devidamente baixada em 26/01/2026. Informa, ainda, que a postulante possuía débitos antigos, os quais, pela inércia da própria Autora em quitá-los, foram atingidos pela prescrição. Anos depois, em 2023, a Autora solicitou a emissão de seu diploma, serviço este que gera uma taxa administrativa legítima e atual, no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). O que a Autora alega é que o sistema da Ré, ao gerar o boleto, vinculou a taxa atual aos débitos antigos e prescritos. Trata-se, no máximo, de uma falha procedimental sistêmica, jamais de um ato de coação. A Ré possui milhares de alunos e ex-alunos, e seus sistemas de cobrança são automatizados para consolidar pendências financeiras. Por derradeiro, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. No mérito, requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente; que seja deferida a expedição de alvará judicial em favor da Ré para o levantamento do valor incontroverso de R$ 279,26; a condenação da Autora por litigância de má-fé; a revogação da tutela de urgência concedida, em razão da manifesta improcedência do direito pleiteado.…

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