Processo 0804267-43.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
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DESPACHO Nº 0804267-43.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Juranice Batista da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por Juranice Batista da Silva, em face da sentença (fls. 134-139/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência sob o nº 0707473-54.2026.8.02.0001, movida em face do Município de Maceió, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a disponibilizar e/ou custear a parte beneficiária desta demanda, Suplementação: NUTREN SENIOR ZERO LACTOSE 740G - 03 UNIDADES OU NUTRIDRINK PROTEIN ZERO LACTOSE 700G - 03 UNIDADES/MÊS OU TROPHIC BASIC 800G - 02 UNIDADES/MÊS, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. Sem custas, por que vencida Fazenda Pública. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), meio salário mínimo do vigente ano, em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. (...) Sustenta a parte requerente que a limitação fixada no período de 01 (um) ano para manutenção do tratamento vai de encontro com o recomendado no relatório médico que, ao expressar sem prejuízo de reavaliação anual ou semestral para a continuidade do fornecimento, não descartou a possibilidade de continuidade do tratamento sob uso da fórmula requerida. Esclarece que se trata de um quadro de pós-poliomielite, cujo tratamento objetiva solucionar o quadro de desnutrição e promover qualidade de vida pelo tempo que for necessário. E que a fixação do prazo de um ano, sem respaldo em laudo pericial, parecer técnico ou qualquer outra prova técnica que contrariasse a prescrição médica, constitui decisão desprovida de fundamentação válida. Assim sendo, requer: 1) Seja recebida a presente petição, dispensando-se a apelante do pagamento de despesas processuais, por já ser beneficiária da justiça gratuita; 2) Seja o presente distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, designando-se Relator para a apreciação do presente REQUERIMENTO que será prevento para futuro julgamento do respectivo recurso de apelação, conforme art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC; 3) com a urgência que o caso requer, digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para considerar nula a limitação temporal fixada na sentença para manutenção do tratamento, determinando que o recorrido forneça à parte Apelante o suplemento alimentar: NUTREN SENIOR ZERO LACTOSE 740G - 03 UNIDADES OU NUTRI DRINK PROTEIN ZERO LACTOSE 700G - 03 UNIDADES/MÊS OU TROPHIC BASIC 800G - 02 UNIDADES/MÊS - DURANTE PERÍODO DE 06 MESES, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO ANUAL OU SEMESTRAL PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO, por ser o mais adequado à paciente Apelante, nos termos da exordial; 4) Reconsidere antecipar os efeitos da tutela recursal, para obrigar o ente público…
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