Processo 0804268-37.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804268-37.2025.8.18.0026 APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda. O apelante requereu, tempestivamente, a dilação de prazo para atender à determinação, mas o pedido não foi apreciado, sobrevindo sentença terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando pendente de apreciação pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de apreciar os requerimentos formulados pelas partes antes de proferir decisão que lhes seja prejudicial. 4. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois frustra a legítima expectativa da parte quanto à manifestação judicial prévia. 5. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória, podendo ser ampliado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A extinção do feito sem apreciação de pedido tempestivo de prorrogação de prazo configura vício de procedimento (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A, ora apelado. Decisão: o magistrado de primeiro grau, ao vislumbrar indícios de demanda predatória e com base no poder-dever de cautela, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A determinação consistiu na juntada de: a) extrato bancário da conta onde ocorreram os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.