Processo 0804269-25.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804269-25.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804269-25.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CEZAR DA SILVA CAMARGO Advogado(s) do reclamante: VERONICA ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por CEZAR DA SILVA CAMARGO em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 47.965,25, oriundo do contrato nº 727766, o qual afirma desconhecer e jamais ter firmado. Pleiteou tutela de urgência para baixa da restrição, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Liminar deferida. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 160544106. É a síntese do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato cujas provas documentais carreadas aos autos já se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Compulsando os autos, constata-se inequivocamente que a requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa. Destarte, DECRETO a revelia da instituição financeira ré, operando-se seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na exordial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Vejamos. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A parte autora nega a contratação referente ao débito de R$ 47.965,25 (contrato nº 727766). Cabia ao banco réu demonstrar de forma inequívoca a regularidade do negócio jurídico. Contudo, em virtude de sua desídia processual, não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual assinado ou comprovante de que o crédito tenha sido revertido em favor do requerente. Trata-se de falha na prestação do serviço e risco da atividade. Nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desta forma, impõe-se a declaração de inexistência do débito. No tocante ao pleito indenizatório, este Juízo adota postura rigorosa, reservando a condenação a situações que efetivamente extrapolem o mero aborrecimento. No caso em tela, restou incontroversa a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). A jurisprudência pátria, que ora adoto como razão de decidir, é pacífica no sentido de que a inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, colaciono as recentes jurisprudências aplicáveis ao caso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.…

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