Processo 0804270-22.2023.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0804270-22.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUIZ ROZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MARCELO LUIZ ROZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em que o autor é segurado da Previdência Social e exercia a função de estoquista quando sofreu ruptura do menisco lateral durante o desempenho de suas atividades laborais, tendo como último dia de trabalho a data do acidente, em 03/09/2021, sendo emitida a CAT em 15/09/2021. Após o afastamento superior a 15 dias, requereu benefício previdenciário, tendo sido concedido auxílio-doença acidentário, o qual posteriormente foi cessado após perícia médica que não constatou incapacidade, apesar de o autor afirmar que continua impossibilitado de trabalhar, aguardando inclusive procedimento cirúrgico. O autor afirma ainda que possui diversas patologias no joelho, comprovadas por laudos médicos, como transtornos internos, lesões de menisco e condromalácia patelar, permanecendo em tratamento fisioterápico e medicamentoso, mas com limitações funcionais que o impedem de exercer suas atividades habituais. Diante disso, sem condições de retorno ao trabalho e sem o recebimento do benefício, busca o amparo judicial para restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, com fundamento na Lei 8.213/91, especialmente nos artigos 19, 42, 59 e 86, que garantem o benefício em casos de incapacidade laboral decorrente de acidente e a concessão de auxílio-acidente quando houver sequelas que reduzam a capacidade de trabalho. Sustenta ainda que o benefício não poderia ser cessado de forma imediata, conforme prevê o artigo 47 da mesma lei, devendo ser mantido por período proporcional até a recuperação da capacidade laborativa, sendo, portanto, devido ao restabelecimento do benefício até que seja comprovada, por perícia judicial, a real condição de saúde do autor. Requer Assim, entre outros: 1) A procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de cessação qual seja 06/02/2023, com os acréscimos legais; 2) A concessão do auxílio-acidente na forma do art. 47 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista, as sequelas que reduziram a capacidade do autor para o trabalho, com pagamento retroativo a data da cessação do auxílio-doença com acréscimos legais, bem como que a Ré proceda a reabilitação profissional do autor. Gratuidade de Justiça deferida e indeferimento do pedido de tutela de urgência, com determinação de realização de perícia médica em ID 62471509. Em contestação, oferecida em ID 76760200, a parte ré (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, o INSS sustenta que a concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, como a comprovação da incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo agravamento. Afirma que o auxílio-doença é devido apenas quando comprovada incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias,…
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