Processo 0804272-80.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804272-80.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KATHERINE BARACHO BEZERRA DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA SILVA DE ARAUJO PEREIRA - PE43688 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE URBANA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou procedente o pedido formulado na exordial de ação pelo rito comum cível em que se postulava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana, com prova da união estável feita na Justiça Estadual e, embora a Parte ora Recorrida só tenha apresentado essa prova em Juízo, foi o Recorrente condenado a fixar a DIB na data da DER e não da citação da ação judicial, como seria a firme jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 1.1. O INSS também pede apenas na parte final do tópico "DA CONCLUSÃO" das razões recursais, referente a "julgar totalmente improcedentes os pedidos". 1.1 Foram apresentadas contrarrazões pela confirmação da r. sentença, e o recurso foi conhecido e recebido no efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em debate: (i) se, quanto à parte do pedido recursal, de improcedência de todos os pedidos, feito apenas no final do recurso e sem qual argumentação na sua fundamentação, pode ser ou não conhecido; (ii) definir se, em caso de concessão judicial de pensão por morte fundada em prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - DER ou na data da citação da autarquia previdenciária; III. RAZÕES DE DECIDIR Com relação ao pedido genérico de "improcedência dos pedidos", além de contraditório com o pedido de fixação da data da concessão na data da citação, está desprovido de impugnação específica, não se apontando por qual motivo a r. sentença deveria ser modificada, para julgar improcedentes todos os pedidos, além da incoerência com a fundamentação do apelo, no sentido de modificar apenas a data da DIB para a data da citação. 3.1. Então, nesse particular o recurso de apelação não foi, sequer, conhecido. Acolheu-se a impugnação da parte da r. sentença na qual se fixou como data de início do pagamento do benefício - DIB a data de entrada do requerimento administrativo - DER, quando nesta data a ora Recorrida não apresentou a prova da união estável(sentença transitada em julgado da Justiça Estadual), tendo apresentado essa prova apenas em Juízo, fixando-se a DIB - Data de Início do Benefício na data da citação do INSS. 4.1. Consignou-se que em tal particular acolheu o pleito recursal com base no Tema 1.124 do eg. Superior Tribunal de Justiça, que, para tal situação, fixou como data da DIB a data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa parte, PROVIDO. Tese de julgamento: Na parte de pedido genérico, sem fundamentação, não se conhece de recurso de apelação. Quando a comprovação do direito previdenciário ocorre apenas em juízo mediante prova não submetida à…
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