Processo 0804273-59.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804273-59.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804273-59.2025.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COM PEDIDO DE REFATURAMENTO DE FATURA EXPEDIDA COM VALOR ELEVADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: WADY BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE MEDIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Wady Bezerra Rodrigues, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, na Ação com Pedido de Refaturamento de Fatura Expedida com Valor Elevado C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Liminar, movida pelo Apelante contra Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A. Inicial (ID 49275799) - O Autor relata ser titular de Conta Contrato e ter sido surpreendido com faturas em outubro e novembro de 2024 em valores muito superiores à sua média histórica (R$ 649,09 e R$ 581,68). Alega erro na medição do consumo e busca o refaturamento dos débitos, bem como indenização por Danos Morais. SENTENÇA (ID 49275819) - O Juízo de base julgou improcedente a Demanda, fundamentando que os documentos apresentados pela concessionária provam a regularidade das leituras. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. APELAÇÃO - Razões (ID 49275821) - O Apelante suscita preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado impediu a realização de perícia técnica essencial para aferir o medidor. No mérito, defende a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré em Danos Morais. Contrarrazões (ID 49275824) - O Apelado defende a manutenção do julgado, asseverando que a prova pericial era desnecessária frente ao histórico de consumo colacionado aos autos. Refuta a ocorrência de cerceamento de defesa e reafirma a correção do faturamento realizado, pugnando pelo desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52093917) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a Sentença, a fim de que seja realizada a prova pericial técnica indispensável ao deslinde da causa. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Ab initio, analiso a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante. Sustenta o Recorrente que o Juízo de Origem deveria ter realizado perícia técnica para constatar eventual defeito no medidor de energia. No entanto, tal insurgência não prospera. Compulsando detidamente os fólios processuais, verifico que, após a apresentação da Contestação e em sede de Réplica, o Autor manifestou-se expressamente nos seguintes termos: "para a parte Autora se manifestar informando se ainda tem provas a produzir, esta defesa informa…

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