Processo 0804274-14.2025.8.15.2003
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804274-14.2025.8.15.2003 - 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADA: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 / OAB/PB 26.271-A APELADO: Marineide Alexandre de Melo ADVOGADO: Edson Junior Galbrest – OAB/SP 378.604 e Flavia Ferreira de Paula – OAB/SP 377.265 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO NO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários em razão de fraude sofrida pela consumidora, vítima do “golpe do falso advogado”, condenando o banco à restituição dos valores transferidos via Pix (R$ 9.085,00) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela falha na prestação do serviço diante da omissão na adoção de medidas de contenção após comunicação tempestiva da fraude; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em contexto de fraude com participação culposa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, e da Súmula 297 do STJ. A fraude bancária configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ. A instituição financeira falha ao não acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 01/2020, mesmo após comunicação imediata da fraude, deixando de adotar medidas para bloqueio dos valores. A ausência de monitoramento e bloqueio de transações atípicas, incompatíveis com o perfil da consumidora, evidencia violação ao dever de segurança e cuidado. A omissão do banco contribui para a consolidação do prejuízo material, impondo a restituição dos valores transferidos. A conduta da vítima, que não verificou a autenticidade do contato dos fraudadores, caracteriza culpa concorrente e afasta a responsabilização do banco pela origem da fraude. O dano moral não se configura automaticamente em fraudes bancárias, sendo necessária demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante, o que é mitigado pela participação da vítima no evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço quando, após comunicação tempestiva de fraude, deixa de adotar medidas como o acionamento do MED para contenção do prejuízo. 2. A omissão no bloqueio de transações atípicas e na adoção de mecanismos de segurança configura fortuito interno e enseja restituição dos valores. 3. O dano moral não é presumido em fraudes bancárias, sendo afastado quando ausente repercussão relevante e evidenciada culpa concorrente da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BCB nº 01/2020.…
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