Processo 0804274-78.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por SÉRGIO FERREIRA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre tais montantes, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir da data do evento danoso (11/11/2024), nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 e em observância às Súmulas 43 e 54 do STJ, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, b) condenar o requerido, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data do efetivo pagamento, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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