Processo 0804275-87.2025.8.20.5162

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804275-87.2025.8.20.5162
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804275-87.2025.8.20.5162 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte Ré: JOHN JULIANO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do RN em desfavor de JOHN JULIANO SILVA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Auto de Prisão em Flagrante delito narrou, no dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 17h00, em residências situadas na Rua Orquídea, nº 121-A, Bairro Jardins, e na Rua Bananeira, nº 01, Alto de Extremoz, ambas no Município de Extremoz/RN, o denunciado tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta no caderno investigativo, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de que o acusado estaria fracionando drogas para venda em sua residência, ocasião em que os policiais se deslocaram até o local e, ao chegarem ao local na Rua Orquídea, os policiais cercaram o imóvel e o denunciado, ao perceber a presença da guarnição, arremessou pela janela uma bolsa preta contendo 104 (cento e quatro) porções de cocaína e 42 (quarenta e duas) porções de maconha (divididas em tamanhos médios e pequenos), além de uma balança de precisão, lâmina, embalagens plásticas e a quantia de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) em espécie. A investigação apontou, ainda, que, após a abordagem e confissão inicial, o denunciado indicou um segundo endereço na Rua Bananeira, onde os agentes localizaram mais 07 porções de maconha. E foi assinalado também que o acusado portava uma tornozeleira eletrônica rompida em sua perna. Assim, o acusado foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia para procedimento de praxe Auto de exibição e apreensão dos ID's nº 171851142 e 171848368 (pág. 16). Laudo toxicológico provisório no ID nº 171860514 (págs. 03 e 04). Certidão de antecedentes criminais do acusado no ID nº 175656682. Em 03/12/2025, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi homologada pelo Juízo Plantonista, tendo sido convertida em prisão preventiva (ID nº 171893845). Em 26/01/2026, a Autoridade Policial apresentou o relatório do inquérito policial e procedeu ao indiciamento de JOHN JULIANO SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 175444370). Em 29/01/2026, o Ministério Público do RN ofereceu denúncia em desfavor de JOHN JULIANO SILVA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID nº 175832512). Uma vez remetidos os autos do Juízo das Garantias para a 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID nº 175937184), proferiu-se despacho para determinar a intimação do acusado para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID nº 178312980). Em 23/03/2026, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva foram revisados, mantendo-se a custódia cautelar máxima em desfavor do réu (ID nº 181516218). Uma vez notificado (ID nº 181885882), o acusado informou possuir advogado, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (ID nº 183518741), razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública do RN, oportunidade em que foi apresentada defesa prévia no ID nº 186583722. Em 26/05/2026, a denúncia foi recebida por este Juízo em decisão de ID nº 188008016. Certificou-se a citação e intimação…

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