Processo 0804276-36.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804276-36.2026.8.20.5001 Parte autora: GILDESIO FREIRE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANDREY JERONIMO LEIRIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREY JERONIMO LEIRIAS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA GILDESIO FREIRE CARVALHO ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que exerce o Cargo de Psicólogo, matrícula nº 73.390-8, conforme ficha funcional (Id. nº 174926769), requerendo à implantação da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, nos vencimentos da parte autora, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outro valor maior que venha a ser legalmente fixado, e ao consequente pagamento dos valores retroativos, relativos ao período de 28/12/2022 (data da admissão e início do labor na CEI LESTE I – Policlínica Dr. José Carlos Passos) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer, atualmente no importe de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais). Requereu ainda o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. O ente demandado, devidamente citado, apresentou contestação, preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas retroativas pleiteadas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, observou a existência de declaração da unidade de trabalho atestando o labor no âmbito da Saúde Mental (Id. 174926770, pág. 11), razão pela qual, caso haja condenação, requereu a fixação dos juros moratórios a partir da citação válida, aplicando-se o percentual da caderneta de poupança, conforme legislação e jurisprudência consolidada do STJ, com incidência exclusiva da SELIC, apenas a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo (Id. 181744608). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, rejeito a preliminar, tendo em vista que a ação foi proposta em 21/01/2026, sendo o crédito mais antigo pleiteado referente à competência de dezembro de 2022, ou seja, apenas cerca de três anos antes do ajuizamento da demanda, portanto integralmente dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, que determina que as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco (5) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, todas as parcelas reclamadas, inclusive a mais remota (12/2022), encontram-se dentro do lustro prescricional, não havendo qualquer crédito atingido pela prescrição. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, em virtude de processo administrativo em curso, rejeito a preliminar, tendo em vista que foi deflagrado o Memorando nº 013/2023 em 23 de janeiro de 2023, pelo CEI LESTE I – POLICLÍNICA DR. JOSÉ CARLOS PASSOS, que originou o processo administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX, sem decisão pelo ente demandado, extrapolando o prazo estabelecido em lei. Trata-se de ação em que a parte requerente busca provimento jurisdicional para obter a implantação e o pagamento das parcelas vencidas da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM). Para a solução da…
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