Processo 0804277-54.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISAN PALMEIRA ANIJAR e CAMILLE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da execução nº 0801311-25.2025.8.14.0301, que deixou de conhecer das alegações formuladas pelos executados sob o fundamento de inadequação da via eleita, determinando o regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “Dessa forma, eventual pretensão indenizatória por benfeitorias não tem o condão de obstar, suspender ou modificar o curso da execução, tampouco pode ser apreciada incidentalmente nos presentes autos, especialmente diante da ausência de embargos à execução. Ante o exposto: 1. Não conheço das alegações incidentais deduzidas pelos executados, por manifesta inadequação da via eleita. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, promova o prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora.” Sustentam os agravantes, em síntese, que reconheceram a existência da dívida exequenda, porém postularam, nos próprios autos da execução, o reconhecimento de crédito decorrente de benfeitorias realizadas no imóvel locado, visando à compensação parcial do débito executado. Alegam que a decisão agravada violaria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, bem como vedaria indevidamente a apreciação do direito material discutido. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar atos constritivos. É o relatório. Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Passo a explicar. Com efeito, a controvérsia central reside na possibilidade de recebimento, nos próprios autos da execução, de manifestação defensiva formulada pelos executados como se embargos à execução fossem, sem observância do procedimento legalmente previsto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes apresentaram pretensão defensiva diretamente no bojo da execução, buscando discutir crédito supostamente compensável decorrente de…
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