Processo 0804282-84.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804282-84.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0804282-84.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: GRACIENE DA ROCHA MATOS SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual a demandante pretende que o demandado, declare a nulidade do Auto de Infração nº SV00063399, reconhecendo a inexistência da infração imputada à Autora; a inexistência do débito decorrente da referida autuação e determine a exclusão definitiva de qualquer pontuação lançada na CNH da autora em razão do referido auto de infração, pois afirma que houve um erro no lançamento. Para tanto, afirma que tomou conhecimento de uma infração de trânsito em seu desfavor este município. Contudo diz que reside no Estado da Bahia e nunca esteve nesta cidade. Assim, entrou em contato com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA (SMTT) para obter esclarecimentos acerca da autuação, e diz que foi expressamente informada pelo referido órgão de que a multa foi vinculada ao seu veículo em razão de erro material no lançamento da placa no sistema, ocasionado pela semelhança entre letras e números da placa verdadeira e aquela registrada indevidamente. Dessa maneira, diante do fato, entende pela ilegalidade da aplicação da multa lhe trazendo prejuízos. Decido. A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo. Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico que de fato as provas apresentadas demonstram a plausibilidade do direito pleiteado pela autora no tocante a suspensão do auto de infração, conforme requerido na petição inicial, pois a autora comprovou que o veículo infrator possui características diferentes, inclusive modelo, pressupondo que de fato houve erro material no lançamento da infração. No mais, no que toca ao periculum in mora, verifica-se que a situação narrada na inicial representa perigo de dano à parte Autora, vez que poderá ser negativada em decorrência da existência do débito relacionado a multa de trânsito, e, ainda ser penalizado com perda de pontos na sua CNH, e, por fim ser impedido de realizar o licenciamento do seu veículo. Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada a fim de evitar dano de difícil reparação enquanto discute-se a regularidade da multa aplicada à parte Autora. No mais, a concessão de provimento judicial liminar no caso em apreço não…

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