Processo 0804285-92.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0804285-92.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : FERNANDO AUGUSTO DE NORONHA CASTRO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS RODRIGUES (OAB RJ174505) APELANTE : CONCESSIONARIA RIO TERESOPOLIS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILTON RIBEIRO COELHO (OAB RJ088390) APELANTE : FERNANDO AUGUSTO DE NORONHA CASTRO PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO MARTINS RODRIGUES (OAB RJ174505) APELANTE : CONCESSIONARIA RIO TERESOPOLIS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : WILTON RIBEIRO COELHO (OAB RJ088390) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM PRAÇA DE PEDÁGIO. VEÍCULO ATINGIDO POR CANCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFICAZES DE CONTROLE E SEGURANÇA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/AUTOR. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, condenando a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 2. O 1ª apelante/réu interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente foi causado por terceiro, motociclista que evadiu o pedágio, e que não detinha o poder de polícia para impedir tal situação. Alega que não houve falha na prestação do serviço, pois o sistema da cancela apenas identificou a passagem da motocicleta, baixando a cancela sobre o veículo do autor. Requereu a extinção do feito sem apreciação do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que não se aplica a teoria do risco integral, e que não houve comprovação do desembolso pelo autor quanto ao dano material. Pleiteou, ainda, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o evento não extrapolou o campo dos danos ao veículo e que não houve violação de direitos da personalidade. 3. O 2º apelante/autor apresentou apelação adesiva alegando, em resumo, que o orçamento apresentado era suficiente para comprovar o dano material, e que o valor da franquia do seguro foi efetivamente pago, requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor do orçamento, bem como ao pagamento da franquia, além da condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão : 4. A controvérsia recursal cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade da concessionária pela avaria ocorrida em veículo automotor provocada pelo fechamento da cancela durante a passagem pela praça de pedágio; (ii) da configuração e extensão dos danos materiais; e (iii) da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de Decidir : 5. A hipótese vertente retrata típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput , c/c art. 3º, §2º, notadamente os artigos 14 e 22 que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, incide igualmente o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88. 6. Na espécie, é fato incontroverso que o veículo do 2º apelado/autor foi atingido…
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