Processo 0804287-10.2021.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804287-10.2021.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804287-10.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Cicero da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Cícero da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que indeferiu pedido de tutela de evidência, bem como determinou a suspensão da ação em razão da determinação consoante do Tema Repetitivo nº 986 do STJ. 02. Em Decisão de fls. 39/43, o então Desembargador Relator à época indeferiu pedido para concessão de efeito suspensivo e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 986 so STJ. 03. Após certificado, à fl. 48 dos autos, o julgamento do referido tema, foi cessado o sobrestamento do feito e remetido o agravo para julgamento. 04. Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 121/130), julgando improcedentes os pedidos. 05. Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 06. Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 07. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe. Vejamos o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 08. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 09. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, data da assinatura eletrônica Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almir de Lima Barbosa (OAB: 14974/AL) - 319

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