Processo 0804287-14.2023.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804287-14.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Compulsória] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DA PAZ FILHO REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por ANTONIO AUGUSTO DA PAZ FILHO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – CAMPO MAIORPREV, ambos qualificados. Alega, em síntese que, ingressou nos quadros funcionais do Município em 01/01/1979 para exercer a função pública de médico (ID 44678319). Aponta que foi ilegalmente demitido de suas atividades públicas no ano de 2008, vindo a ser devidamente reintegrado no ano de 2009 por força de decisão judicial proferida nos autos da ação coletiva de rito comum número 2392007, que tramitou perante esta mesma Vara Cível. Aduz ainda que permaneceu em pleno exercício de suas atividades médicas e com o correspondente desconto de contribuições em folha de pagamento até ser formalmente aposentado na modalidade compulsória em 16 de fevereiro de 2022 (ID 44679093). Contudo, o requerente alega que, antes de atingir a idade limite estabelecida para a inativação compulsória de ofício, preencheu cumulativamente todos os requisitos constitucionais e legais necessários para a concessão da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com direito ao recebimento de proventos equivalentes à sua última remuneração da atividade, sob o regime da integralidade, bem como com direito à paridade remuneratória integral em relação aos servidores médicos ativos. Relata que possui direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, sustentando que implementou trinta e cinco anos de tempo de contribuição em 01/01/2014, data em que já contava com sessenta e oito anos de idade. Afirma que se somadas as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas pela Prefeitura Municipal referente ao lapso de 1979 a 1988, a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e todo o período em que recolheu para o regime previdenciário próprio municipal, totaliza trinta e seis anos de efetiva contribuição (ID 44678319). Sob essa premissa, requer a revisão do ato concessório de sua aposentadoria para que passe a receber proventos integrais com paridade. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da revisão integral, postula a condenação dos réus à devolução de todos os valores retidos a título de contribuição previdenciária em seus vencimentos ativos no período de 2019 a 2022. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 54098011. Certificou-se no ID nº 49626435 que devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação, tendo decorrido o prazo. A parte requerida Fundo Previdenciário do Município de Campo Maior apresentou contestação de ID nº 50135344. Em sua peça de defesa, o réu sustenta, no mérito, a total ausência de direito à pretendida revisão ou à restituição de indébito. Após a juntada da contestação, o autor apresentou réplica, na qual refutou as teses de defesa (ID 55503554). Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes…
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