Processo 0804287-42.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PROCESSO Nº: 0804287-42.2026.8.14.0051 ASSUNTO: Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) RÉUS: LIDIANA MACHADO NUNES e DANIEL SOARES CUNHA ADVOGADO: ROGÉRIO WILLIAM ARAUJO FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Lidiana Machado Nunes e Daniel Soares Cunha, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme os autos, no dia 9 de março de 2026, autoridades policiais realizaram apreensão de substâncias entorpecentes na residência dos acusados. A ré Lidiana foi presa em flagrante, tendo sua prisão homologada e posteriormente concedida liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares em 10 de março de 2026. O corréu Daniel Soares Cunha, por sua vez, não foi localizado no momento da diligência policial, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à decretação de sua prisão preventiva, fundamentando o pedido no risco à aplicação da lei penal devido à sua evasão. Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que houve uma alteração fática relevante quanto à situação processual de Daniel Soares Cunha. 1. Do Indeferimento da Prisão Preventiva de Daniel Soares Cunha O pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet sustentava-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido. Todavia, em 18 de junho de 2026, o acusado compareceu espontaneamente à secretaria deste Juízo (UPJ Criminal), onde foi devidamente notificado dos termos da denúncia, conforme atesta a certidão de ID 180211186 e a assinatura constante no mandado. Ademais, o réu constituiu advogado, apresentou sua Resposta à Acusação tempestivamente e forneceu comprovante de residência atualizado na Comarca de Santarém (Rua Castelo Branco, nº 17, Bairro Mararu). Tais atos demonstram, de forma inequívoca, a intenção do acusado de colaborar com a instrução criminal e submeter-se aos ditames da justiça. A prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige o periculum libertatis, o qual não se faz presente no caso em tela. O comparecimento espontâneo e a correta qualificação do endereço fixo afastam o risco concreto à aplicação da lei penal que outrora justificava a representação ministerial. Ante o exposto, por ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva de DANIEL SOARES CUNHA, sem prejuízo de nova análise caso surjam fatos novos que indiquem risco à ordem pública ou ao processo. 2. Da Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Verifico que ambos os réus, Lidiana Machado Nunes e Daniel Soares Cunha, já apresentaram suas defesas prévias através de patrono constituído, requerendo o prosseguimento do feito. Não vislumbro hipótese de absolvição sumária, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados pelos laudos periciais e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Portanto, com base no rito especial estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, passo ao saneamento do processo: 1. Mantenho o recebimento da denúncia em todos os seus termos; 2. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 11 de setembro de 2026, às 09:30 h, a ser realizada de forma presencial/híbrida nas dependências deste Juízo; 3. Determino a intimação dos réus, do Ministério Público e da defesa técnica; 4. Requisite-se a apresentação das testemunhas…
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