Processo 0804290-02.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804290-02.2025.8.10.0032 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida, lançada ao id 55063278, consignou, em síntese, que a parte autora fora intimada para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar prova documental idônea de seu domicílio civil, condição necessária à verificação da competência territorial do juízo. Todavia, não obstante a intimação regular, a demandante deixou de cumprir a diligência determinada. O magistrado destacou a distinção entre domicílio civil (art. 70 do Código Civil) e domicílio eleitoral, asseverando que este último não constitui prova suficiente da residência fática da parte. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas, em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (id 55063280), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir a juntada de “procuração específica” e comprovante de residência em nome da autora como condição para o prosseguimento do feito; (ii) tais documentos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) a exigência viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iv) a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais previstos no art. 654 do Código Civil e no art. 105 do CPC, inexistindo vício de representação processual; (v) o comprovante de domicílio eleitoral é apto a demonstrar vínculo com a comarca; (vi) a jurisprudência pátria tem mitigado exigências formais excessivas, permitindo a regularização de eventual vício em momento posterior; e (vii) requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da validade da procuração e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id 55087889), nas quais argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em estrita observância à legislação processual. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.