Processo 0804290-30.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA PEREIRA FEITOSA Endereço: PRINCESA ISABEL, 239, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: PATRICIA CRISTINE SOARES PEREIRA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 241, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804290-30.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA PEREIRA FEITOSA em face de PATRICIA CRISTINE SOARES PEREIRA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se há obrigação da requerida de promover alterações ou reparos em estrutura de calha supostamente responsável pelo escoamento de água para o imóvel da autora, bem como eventual responsabilidade por danos decorrentes dessa situação. No caso dos autos, MARIA PEREIRA FEITOSA alega que existe irregularidade relacionada à instalação de calha entre os imóveis das partes, a qual estaria ocasionando escoamento de água para sua propriedade, sustentando que a construção foi realizada de forma irregular e requerendo providências para compelir a requerida a realizar ajustes na estrutura existente. Ao final, requereu a imposição de obrigação de fazer consistente na correção ou modificação da referida estrutura. Por sua vez, PATRICIA CRISTINE SOARES PEREIRA apresentou contestação, sustentando que a calha e o denominado beco encontram-se integralmente dentro dos limites de seu imóvel, conforme laudo técnico emitido pela SEMURB, inexistindo invasão de propriedade ou irregularidade atribuível à requerida. Alega, ainda, que a instalação da calha foi realizada de boa-fé, que já efetuou reparos anteriores sem participação da autora e que inexiste acordo que a obrigue a suportar novos custos de forma exclusiva. Argumenta também que não houve comprovação de dano decorrente de sua conduta e que a controvérsia decorre de circunstâncias estruturais antigas entre os imóveis. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. DECIDO. A análise dos autos revela que ambas as partes apresentam alegações que envolvem aspectos técnicos da construção dos imóveis e da direção do escoamento de águas pluviais. As imagens juntadas aos autos indicam a existência de construções limítrofes e possíveis interferências recíprocas, mas não são suficientes para aferir, com precisão, a origem dos danos, a responsabilidade pela edificação irregular e a extensão dos prejuízos. Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. ALAGAMENTO EM APARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DÚVIDA QUANTO À CAUSA DO ALAGAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA. SOLUÇÃO QUE DEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.…
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