Processo 0804291-61.2024.8.20.5102

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804291-61.2024.8.20.5102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804291-61.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA CICERA SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA (RN010222), FABIO DE MEDEIROS LIMA (RN013312) REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA- MIRIM-PREVI PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ceará-Mirim SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA CÍCERA SANTOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM — CEARÁ-MIRIM PREVI, na qual a autora, professora aposentada por invalidez do Município réu, com matrícula nº 0077021-1, tendo tomado posse em 16 de março de 1998, alega que, a despeito de ter laborado por mais de vinte e quatro anos, não foi promovida da Classe G para a Classe I, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.550/2010. Sustenta que os réus descumpriram a lei ao manter inalterada a sua situação funcional. Formulou os seguintes pedidos: concessão do benefício da justiça gratuita; prioridade no trâmite processual; citação dos réus; promoção horizontal da Classe G para a Classe I com incorporação imediata nos vencimentos e no benefício previdenciário; pagamento dos efeitos financeiros retroativos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com termo de posse, formulário cadastral, contracheques, ficha financeira dos anos de 2017 a 2024, portaria de concessão de aposentadoria por invalidez, cálculo das diferenças salariais e relatório médico. O Município de Ceará-Mirim/RN ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, sustentou, em síntese: a existência de afetação de recursos especiais ao Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao óbice dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para a progressão funcional; o estabelecimento de critérios legais específicos pela Lei Municipal nº 1.550/2010 para a progressão e promoção na carreira; a ausência de comprovação, pela autora, do cumprimento dos requisitos necessários à progressão; e a regulamentação da avaliação de desempenho pelo Decreto nº 2.239/2013. O Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim — Ceará-Mirim Previ apresentou manifestação nos autos, arguindo, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir da autora em relação a si, por não lhe competir implantar, alterar ou corrigir dados funcionais de servidores públicos, ainda que aposentados. No mérito, reiterou os argumentos do corréu Município quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e sustentou que a concessão do benefício previdenciário foi regularmente calculada com base no salário de contribuição da servidora. Em decisão saneadora, foram rejeitados os argumentos fundados na Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação da tese vinculante do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça. O Município foi instado a apresentar documentos e esclarecimentos acerca do histórico de enquadramento da autora, da regulamentação da avaliação de desempenho e do requisito legal específico que entende descumprido, sob pena de presunção de veracidade dos…

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