Processo 0804291-70.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804291-70.2026.8.20.0000 Polo ativo IVONE FELIX TEIXEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a liquidação em curso possui natureza de liquidação por arbitramento ou de mera liquidação por cálculos; e (ii) a quem incumbe o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda determinou a apuração do valor devido em liquidação de sentença, mediante observância de parâmetros técnicos específicos, com recálculo das operações financeiras e incidência de critérios definidos no título judicial. 4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, somada à multiplicidade de premissas técnicas fixadas pelo juízo, evidencia a complexidade da apuração do quantum debeatur, afastando a hipótese de mera liquidação por cálculos do credor. 5. Caracterizada a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, mostra-se inaplicável o entendimento firmado no Tema nº 671 do STJ, restrito às hipóteses de liquidação por cálculos do credor. 6. Incide, na espécie, a tese firmada pelo STJ no Tema nº 871, segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 7. A decisão agravada, ao determinar o rateio dos honorários periciais, contrariou a orientação vinculante do STJ e deve ser reformada para imputar integralmente à executada o custeio da prova técnica. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecido e provido o recurso para afastar o rateio dos honorários periciais e impor exclusivamente à agravada o respectivo adiantamento, nos termos do Tema nº 871 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 509, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 21.05.2014 (Tema nº 871); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815317-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025, publicado em 23.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE FELIX TEIXEIRA (ID 37083968) contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação revisional de contrato bancário nº 0816162-66.2025.8.20.5001, movida em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que determinou o rateio dos honorários periciais…
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